Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
    LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2003, de 02 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2003, de 02/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
- 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/2001, de 20/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei de enquadramento orçamental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 78.º
Contas provisórias
1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;
c) Mapa correspondente ao mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa