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  Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
    LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2003, de 02 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2003, de 02/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
- 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/2001, de 20/08)
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SUMÁRIO
Lei de enquadramento orçamental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!]
_____________________

CAPÍTULO III
Execução orçamental
  Artigo 39.º
Princípios
1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:
a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;
b) Esteja adequadamente classificada.
4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;
c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.
7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, medida, projecto ou acção.
8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

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