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  Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
    LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 48/2004, de 24/08
   - Lei n.º 23/2003, de 02/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
- 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/2001, de 20/08)
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SUMÁRIO
Lei de enquadramento orçamental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 20.º
Medidas
1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes:
a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3 - Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4 - O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 - As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.

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