Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 196.º
Alteração do decreto-lei |
1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
3 - Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
5 - Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respectiva declaração remetida para publicação no Diário da República.
6 - Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas 15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo. |
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