Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento _____________________ |
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Artigo 7.º
Entrada em vigor |
1 - A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A norma do artigo 1.º que dá nova redacção ao artigo 13.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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