Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 19-A/2024, de 07/02 - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06 - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei n.º 47/2018, de 13/08 - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 82.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes |
Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República. |
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SECÇÃO II
Crimes relativos ao recenseamento eleitoral
| Artigo 83.º
Promoção dolosa de inscrição |
1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2002, de 08/01 - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03 -2ª versão: Lei n.º 3/2002, de 08/01
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Artigo 84.º
Obstrução à inscrição |
Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
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Artigo 85.º
Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições |
Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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Artigo 86.º
Atestado médico falso |
O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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Artigo 87.º
Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento |
1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:
a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;
b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;
c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.
2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
3 - A negligência é punida com multa até 120 dias. |
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Artigo 88.º
Violação de deveres relativos ao recenseamento |
Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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Artigo 89.º
Falsidade de declaração formal |
O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias. |
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Artigo 90.º
Falsificação do cartão de eleitor |
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Artigo 91.º
Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento |
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias. |
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Artigo 92.º
Falsificação dos cadernos de recenseamento |
Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias. |
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