Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
|
Artigo 56.º
Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias |
1 - No mês de Fevereiro, o STAPE procede à extracção e remessa dos cadernos de recenseamento às comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.
2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras procedem de imediato às rectificações daí resultantes, que comunicam à BDRE no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 36.º
3 - No prazo de 30 dias, o STAPE envia às câmaras municipais e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cópias fiéis dos cadernos corrigidos para remessa às comissões recenseadoras. |
|
|
|
|
|
|