Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 48.º
Transferência de inscrição |
1 - O eleitor promove a transferência junto da comissão recenseadora da circunscrição da nova residência, mediante a entrega do cartão de eleitor e o preenchimento de um novo verbete de inscrição.
2 - O STAPE dá conhecimento da transferência de inscrição à comissão recenseadora onde o eleitor estava anteriormente inscrito.
3 - As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de transferência são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas. |
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