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  Lei n.º 13/99, de 22 de Março
    REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
   - Lei n.º 3/2002, de 08/01
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     - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
_____________________
  Artigo 43.º
Cartão de eleitor
1 - No acto de apresentação do verbete, é entregue ao eleitor um cartão, conforme modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição.
2 - Não sendo a inscrição aceite, a comissão recenseadora comunica a sua decisão ao cidadão, que fica obrigado a devolver o cartão no termo do prazo para interpor o recurso previsto nos artigos 61.º e seguintes.
3 - Em caso de extravio do cartão, o eleitor comunica imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que, após consulta ao STAPE, emite novo cartão com menção expressa de que se trata de 2.ª via.

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