Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
|
Artigo 35.º
Inscrição provisória |
1 - Os cidadãos que completem 17 anos têm o direito de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.
2 - Os cidadãos referidos no número anterior consideram-se eleitores provisórios até ao dia em que perfaçam 18 anos, momento em que passam automaticamente a eleitores efectivos.
3 - Passam, também, à condição de eleitor efectivo os que, estando inscritos, completem 18 anos até ao dia da eleição ou do referendo.
4 - No acto de inscrição dos cidadãos referidos no n.º 1 será entregue um cartão de eleitor do qual constará, a anteceder o número de inscrição, a menção «PROV.» e à margem a indicação da data de efectivação do recenseamento. |
|
|
|
|
|
|