Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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SECÇÃO II
Inscrição
| Artigo 34.º
Promoção de inscrição |
1 - A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor, mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição, conforme modelos anexos a esta lei.
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Independentemente da iniciativa do eleitor, compete às comissões recenseadoras promover a inscrição no recenseamento de todos os eleitores ainda não inscritos de que tenham conhecimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2002, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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