Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 15.º
Formas de acesso aos dados |
1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;
c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.
2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral através da cedência, pelo STAPE, do respectivo ficheiro informatizado.
3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD. |
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