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  Lei n.º 13/99, de 22 de Março
    REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
   - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09
   - Lei n.º 3/2002, de 08/01
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
_____________________
  Artigo 13.º
Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral
1 - O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil nacional, com o sistema integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros.
2 - O SIGRE:
a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do título válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior;
b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior;
c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;
d) Possibilita a emissão pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.
3 - Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:
a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com atualidade da informação relevante para a definição da área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2;
b) A possibilidade de promoção ou atualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os respetivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos;
c) O acesso permanente à informação atualizada do recenseamento correspondente à respetiva área geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.
4 - O SIGRE integra informação completa e atualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respetiva área geográfica.
5 - O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões recenseadoras.
6 - Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da internet.
7 - Com vista a garantir um elevado grau de proteção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:
a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei;
b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas;
c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a segurança dos serviços do cartão de cidadão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
   -2ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08

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