Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 13.º
Integração e interconexão de dados da BDRE |
1 - Para a verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas originadas por transferência, por óbitos e detecção de outras situações irregulares na BDRE, procede-se mensalmente à integração da informação recebida das comissões recenseadoras, bem como à interconexão com a base de dados de identificação civil, do Ministério da Justiça, adiante designada por BDIC.
2 - Relativamente aos cidadãos estrangeiros inscritos no recenseamento eleitoral procede-se mensalmente à interconexão com a base de dados do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo de permanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capacidade eleitoral activa.
3 - Relativamente aos cidadãos da União Europeia procede-se à recolha das informações pertinentes para a actualização da BDRE, nos termos do disposto no artigo 45.º |
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