DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES COMETIDAS AOS GOVERNOS CIVIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 114/2008, de 01/07 - DL n.º 9/2007, de 17/01 - DL n.º 156/2004, de 30/06
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (Lei n.º 105/2015, de 25/08) - 8ª versão (DL n.º 51/2015, de 13/04) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (DL n.º 204/2012, de 29/08) - 5ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04) - 4ª versão (DL n.º 114/2008, de 01/07) - 3ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 310/2002, de 18/12) | |
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SUMÁRIO Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis _____________________ |
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Artigo 37.º
Requerimentos |
1 - Os requerimentos das licenças são entregues acompanhados de:
a) Certificado do registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
b) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente.
2 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 35.º devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.
3 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
4 - A licença é intransmissível e tem validade anual.
5 - A apresentação do requerimento e o seu deferimento obedecem ao disposto no artigo 31.º |
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