DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES COMETIDAS AOS GOVERNOS CIVIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 114/2008, de 01/07 - DL n.º 9/2007, de 17/01 - DL n.º 156/2004, de 30/06
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (Lei n.º 105/2015, de 25/08) - 8ª versão (DL n.º 51/2015, de 13/04) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (DL n.º 204/2012, de 29/08) - 5ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04) - 4ª versão (DL n.º 114/2008, de 01/07) - 3ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 310/2002, de 18/12) | |
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SUMÁRIO Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis _____________________ |
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Artigo 5.º
Licença e cessação da actividade |
1 - É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
2 - A licença é intransmissível e tem validade trienal.
3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
4 - Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2008, de 01/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12
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