DL n.º 192/95, de 28 de Julho AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO AO ESTRANGEIRO |
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SUMÁRIO Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro _____________________ |
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Artigo 6.º
Faltas por falecimento de familiar e por doença |
1 - As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo.
2 - Os funcionários e agentes que adoeçam enquanto deslocados da sua residência oficial mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer nesse local ou quando a duração previsível do período de doença não determinar prejuízo para a manutenção nessa situação, desde que observado o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro. |
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