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  DL n.º 192/95, de 28 de Julho
    AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO AO ESTRANGEIRO

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SUMÁRIO
Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro
_____________________
  Artigo 5.º
Casos excepcionais de representação
1 - Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20/prct. do valor fixado na tabela em vigor.
2 - A aplicação do disposto no número anterior deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.

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