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  DL n.º 192/95, de 28 de Julho
    AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO AO ESTRANGEIRO

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SUMÁRIO
Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro
_____________________

Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho
O abono de ajudas de custo no estrangeiro encontra-se actualmente disciplinado por regulamentação emitida pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro. Torna-se, nessa medida, necessário aprovar um quadro legal adequado e mais consentâneo com as necessidades da Administração e dos funcionários e agentes que se deslocam ao seu serviço.
O presente diploma visa, pois, regular a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro, a exemplo do que já sucede relativamente às ajudas de custo atribuídas em território nacional, que se encontram reguladas pelo Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, suprindo-se dessa forma a lacuna existente e contribuindo-se para uma maior eficácia da gestão dos serviços públicos.
Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro.
2 - O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79.

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