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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 30.º
Segundas transmissões
1 - Dentro do prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, as transmissões dos prédios ou fracções autónomas adquiridos nos termos dos artigos anteriores estão sujeitas às seguintes condições:
a) O preço de venda não pode exceder o preço praticado para o mesmo prédio ou fracção autónoma na transmissão anterior, corrigido pela aplicação da taxa anual de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística;
b) O INH, a Região Autónoma, a associação de municípios ou o município outorgante do acordo de colaboração ao abrigo do qual o prédio ou fracção autónoma foi financiado ou a pessoa que aquele indicar tem direito de preferência nas transmissões, a exercer no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da correspondente comunicação.
2 - O preço a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser alterado pela aplicação de um coeficiente de até 1,20 relativo ao estado de conservação ou de beneficiação do prédio ou da fracção autónoma, fixado com base em avaliação efectuada, a requerimento do alienante, pelos competentes serviços do governo regional ou do município.
3 - No caso da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os agregados familiares indicados pela Região Autónoma, pela associação de municípios ou pelo município devem preencher as condições de acesso estabelecidas no artigo 26.º do presente decreto-lei.
4 - Quando se trate de fogos de promoção cooperativa, o direito de preferência referido no presente artigo prevalece sobre o direito de preferência previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro.
5 - Cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, das associações de municípios ou dos municípios, conforme o caso, emitirem os documentos necessários à verificação notarial da regularidade das transmissões a efectuar nos termos do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/2004, de 03/06

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