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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 28.º
Transmissão aos arrendatários
1 - Nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior, a entidade beneficiária pode vender a habitação e as partes acessórias da mesma ao arrendatário ou a um dos membros do agregado familiar deste, desde que o preço de venda não exceda o preço ou o valor atribuído para efeito de concessão do respectivo financiamento, corrigido pela aplicação da taxa anual de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística a partir do ano seguinte ao da aquisição ou da conclusão das obras.
2 - No caso de a venda ocorrer até ao quinto ano inclusive a contar da data da aquisição da habitação pela entidade beneficiária ou da conclusão das obras, esta deve reembolsar ao INH um montante correspondente a 50/prct. do valor da comparticipação por este concedida, sendo esse montante reduzido, quando a venda se efectue posteriormente, pela dedução àquela percentagem de 5/prct. por cada ano.
3 - O INH pode dispensar a devolução das quantias referidas no número anterior se a entidade beneficiária demonstrar a afectação das mesmas à realização de obras de reabilitação de prédios e ou habitações de interesse social de que seja proprietária, podendo o INH proceder à verificação da regular aplicação daquelas quantias àquele fim.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda de prédios ou fracções autónomas de prédios destinados a unidades residenciais ou a equipamento social.
5 - A venda a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser efectuada em regime de propriedade resolúvel, caso em que o preço de venda da habitação e das partes acessórias da mesma é o estabelecido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, deduzido do valor que caberia reembolsar ao INH, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

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