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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2013, de 06 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 163/2013, de 06/12
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 27.º
Regimes especiais de alienação
1 - Os prédios e as fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do PROHABITA estão sujeitos às seguintes restrições:
a) Regime especial de alienação, nos termos dos artigos seguintes pelo prazo de 20 anos a contar da data de aquisição ou de conclusão das obras de construção ou de reabilitação, no caso de atribuição em regime de renda apoiada, bem como no de unidades residenciais ou de equipamento social;
b) Regime especial de alienação, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, quando atribuídos em regime de propriedade resolúvel;
c) As habitações construídas com financiamento concedido ao abrigo do artigo 23.º-G estão sujeitas a um regime especial de alienação, pelo prazo de 10 anos a contar da data do contrato de comparticipação, durante o qual só podem ser transmitidas por valor igual ao que lhes foi atribuído para efeito do financiamento, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação a partir do ano seguinte ao da conclusão das obras e corrigido pela aplicação de um coeficiente de 1,10.
2 - Não estão sujeitos ao regime referido na alínea a) do número anterior os edifícios financiados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
3 - Ficam excepcionadas do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo as habitações financiadas com comparticipação de montante igual ou inferior a 20/prct. do valor máximo considerado para efeito do financiamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/2004, de 03/06

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