DL n.º 135/2004, de 03 de Junho PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 29/2018, de 04 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOCria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 26.º
Acesso às habitações |
1 - Têm acesso à atribuição de uma habitação ao abrigo do PROHABITA os agregados familiares que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem considerados agregados carenciados nos termos do presente decreto-lei;
b) Nenhum dos seus membros deter, a qualquer título, outra habitação na área metropolitana do concelho do respectivo alojamento ou em concelho limítrofe deste nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência permanente no território nacional;
c) Nenhum dos seus membros estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso caiba, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, para efeito do acesso a que se refere o número anterior, constitui causa de exclusão do agregado familiar ou de cessação imediata do contrato relativo à habitação, se este já tiver sido celebrado, nos termos aplicáveis ao abrigo do regime de renda apoiada ou do regime de propriedade resolúvel, consoante for o caso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 54/2007, de 12/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 135/2004, de 03/06
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