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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 26.º
Condições de acesso
1 - Têm acesso à atribuição de uma habitação ao abrigo do PROHABITA os agregados familiares que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) O rendimento mensal do agregado familiar deve ser de valor que, em regime de renda apoiada, determine a aplicação de uma prestação inicial inferior ao preço técnico;
b) Nenhum dos membros do agregado familiar pode deter, a qualquer título, outra habitação na área metropolitana do concelho do respectivo alojamento ou em concelho limítrofe deste, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, outra residência permanente no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são utilizados os conceitos e termos constantes do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso caiba, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, para efeito do acesso a que se refere o n.º 1 do presente artigo, constitui causa de resolução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, ou do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, conforme for o caso.

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