DL n.º 135/2004, de 03 de Junho PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOCria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!] _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Fins e condições de acesso aos imóveis e restrições à sua alienação
| Artigo 24.º
Fins das habitações e do equipamento social |
1 - As habitações e respectivas partes acessórias financiadas ao abrigo do presente diploma destinam-se a ser atribuídas aos agregados familiares a que se referem a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º, para sua residência permanente em regime de renda apoiada ou em regime de propriedade resolúvel, nos termos regulados respectivamente nos Decretos-Leis n.os 166/93 e 167/93, ambos de 7 de Maio.
2 - O equipamento social financiado ao abrigo do presente diploma deve destinar-se prioritariamente a utilização colectiva dos moradores do empreendimento em que estão integrados e só pode ser alienado pela entidade beneficiária nos termos do presente diploma, sem prejuízo de esta os poder arrendar ou, por outra forma legal, ceder a sua utilização ou exploração a terceiros.
3 - As unidades residenciais destinam-se ao alojamento de agregados familiares especialmente carenciados em regime de renda apoiada, sem prejuízo de, no caso de não constituírem fogos ou fracções autónomas, o valor mensal do direito de habitação ter como limite máximo o obtido por aplicação daquele regime. |
|
|
|
|
|
|