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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2013, de 06 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 163/2013, de 06/12
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
_____________________
  Artigo 23.º-I
Condições do financiamento
1 - A concessão da comparticipação referida no n.º 1 do artigo anterior depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Os valores da renda ou do preço devem corresponder aos valores médios praticados na zona para habitações ou estabelecimentos hoteleiros de características correntes;
b) A habitação ou o alojamento deve ser adequado à composição do agregado familiar a que se destina e situar-se preferencialmente no concelho da sua residência;
c) A situação de alojamento é pelo período máximo de dois anos, que apenas pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados e aprovados pelo membro do Governo com a tutela da habitação, mediante parecer favorável do INH.
2 - Quando o INH ou o município competente disponham de habitações ou alojamentos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem os mesmos ser destinados, em detrimento de quaisquer outros, a alojar os agregados familiares abrangidos.
3 - O INH pode recusar a concessão da comparticipação nos casos de a habitação ou o alojamento não preencherem os requisitos estabelecidos no n.º 1 ou de recusa do agregado familiar em aceitar uma habitação ou um alojamento considerado adequado ao mesmo.
4 - O município, os serviços do centro distrital de segurança social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou, se for o caso, outras entidades, devem assegurar o acompanhamento dos agregados familiares tendo em vista a resolução da carência habitacional no termo do período referido na alínea c) do n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março

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