DL n.º 135/2004, de 03 de Junho PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2013, de 06 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOCria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 23.º-G
Financiamento à construção ou reabilitação |
1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º-E, o custo das obras de construção não pode ser superior ao aplicável a uma habitação de tipologia adequada ao agregado familiar nos termos do regime de habitação de custos controlados.
2 - O custo máximo das obras de reabilitação corresponde ao custo máximo de referência estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 16.º-C.
3 - O financiamento aos agregados familiares carenciados para realização das obras de construção ou de reabilitação é concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido e de empréstimo bonificado de valor correspondente, respectivamente, a 40/prct. e 60/prct. do custo das obras.
4 - A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
5 - Tratando-se de agregados familiares cujo RABC seja inferior a duas RMNA, as percentagens da comparticipação e do empréstimo referidos no número anterior são, respectivamente, de 60/prct. e 40/prct. do custo das obras e a bonificação é de 75/prct..
6 - Os valores correspondentes a apoios financeiros ou em espécie concedidos por outras entidades para a realização das obras devem ser deduzidos do valor do custo das mesmas para efeito da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
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