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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2013, de 06 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 163/2013, de 06/12
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 23.º-F
Candidaturas aos financiamentos
1 - As Regiões Autónomas, as associações de municípios ou os municípios devem proceder ao levantamento prévio dos agregados familiares que se encontrem nas situações indicadas no artigo anterior, competindo-lhes ainda a coordenação da instrução dos processos de candidatura desses agregados e o seu envio ao INH, contendo toda a informação necessária para este proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento e à sua contratação.
2 - No caso de pessoas e agregados familiares desalojados nas circunstâncias indicadas na alínea b) do artigo anterior, a instrução dos processos exige a apresentação de uma declaração em como nenhum deles se encontra a usufruir de outra forma de apoio financeiro público para fins habitacionais, nem se encontra incluído noutro levantamento realizado para efeito do PER ou de programa similiar.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março

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