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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2013, de 06 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 163/2013, de 06/12
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 23.º-C
Custo máximo e limites do financiamento à reabilitação
1 - O custo máximo de obras de reabilitação das áreas comuns e da envolvente exterior de edifícios é calculado nos termos do artigo 16.º-C, sendo, porém, considerado um valor máximo de referência correspondente a um quarto do preço máximo ali indicado.
2 - O financiamento é concedido ao município sob a forma de uma comparticipação a fundo perdido no montante da comparticipação que couber aos condóminos nos termos do artigo anterior e de um empréstimo correspondente ao valor que for suportado por estes nos termos, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º-A.
3 - A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
4 - Em qualquer caso, o empréstimo a conceder ao município não pode exceder 60/prct. do custo total da reabilitação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março

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