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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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SECÇÃO II
Instrução e condições dos financiamentos
  Artigo 17.º
Instrução dos processos de financiamento
1 - Cada financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma é objecto de um contrato de comparticipação e, se for o caso, de um contrato de empréstimo.
2 - No âmbito do mesmo acordo pode ser contratado mais de um financiamento relativo a vários empreendimentos ou conjunto de habitações, desde que seja possível respeitar os prazos aplicáveis nos termos do presente diploma e o financiamento tenha por objecto apenas um dos fins previstos no artigo 12.º
3 - Para efeito de contratação dos financiamentos e para além dos elementos determinados nos termos do presente diploma, a entidade beneficiária deve apresentar os elementos considerados necessários pela entidade financiadora para a regular formação do contrato.
4 - Os contratos de financiamento celebrados ao abrigo do PROHABITA devem conter, de entre outras menções, a identificação do presente diploma e do fim do financiamento, a identificação e localização dos terrenos, dos empreendimentos, dos edifícios, das habitações ou do equipamento social, conforme for o caso, e, no caso de empréstimos contratados por instituições de crédito, o direito do INH previsto no n.º 2 do artigo 32.º
5 - Nos contratos de financiamento à construção de empreendimentos de habitação de custos controlados, a entidade beneficiária deve assumir a obrigação de assegurar a conclusão das correspondentes infra-estruturas e dos arranjos dos espaços exteriores até à data da conclusão da obra de construção.
6 - No caso de financiamentos relativos à reabilitação de edifícios em regime de propriedade horizontal integrados em bairros sociais, o INH exige uma cópia do auto da vistoria realizada pelo município nos termos do artigo 90.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/2004, de 03/06

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