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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 16.º-C
Limites de financiamento à reabilitação
1 - O custo máximo de realização de obras de reabilitação para efeito de financiamento é igual ao produto da área bruta do edifício que é objecto das obras por um valor máximo por metro quadrado de área bruta correspondente a 50/prct. do preço máximo fixado, por metro quadrado de área bruta e para habitações de tipologia T5 ou superior, na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
2 - Os montantes da comparticipação e do empréstimo à realização das obras de reabilitação não podem exceder, respectivamente, 45/prct. e 40/prct. do valor máximo de referência aplicável nos termos do número anterior.
3 - A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, para acesso ao financiamento previsto nos números anteriores, mais de dois terços da área bruta dos edifícios têm de se destinar a habitação e a partes acessórias desta e a reabilitação deve ter por objecto estas áreas e as partes comuns e envolventes exteriores dos edifícios em que estão integradas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março

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