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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 16.º
Condições e limites os financiamentos
1 - Os financiamentos referidos nos artigos anteriores estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
a) Nos casos das alíneas a) e b) do artigo 12.º, a comparticipação e o empréstimo não podem exceder, cada um, 40/prct. dos preços máximos aplicáveis nos termos da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;
b) No caso da alínea c) do artigo 12.º, a comparticipação e o empréstimo não podem exceder, cada um, 40/prct. dos valores máximos legalmente aplicáveis aos empreendimentos de habitação de custos controlados;
c) No caso de obras de reabilitação referidas na alínea d) do artigo 12.º, a comparticipação e o empréstimo não podem exceder, cada um, 30/prct. do preço máximo aplicável nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 13.º;
d) No caso de aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos degradados e respectiva reabilitação, a comparticipação e o empréstimo não podem exceder, cada um, 50/prct. do preço máximo aplicável nos termos da portaria indicada na alínea anterior;
e) No caso da alínea f) do artigo 12.º, a comparticipação não pode exceder 40/prct. do valor da renda condicionada aplicável à habitação ou 60/prct. desse valor quando de arrendamento de habitações devolutas, pelo prazo máximo de 12 anos, sem prejuízo de nunca poder ultrapassar a diferença entre o valor da renda paga pela entidade beneficiária e o valor da renda devida pelo subarrendatário.
2 - Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, quando das obras de reabilitação do fogo resulte tipologia diferente da inicial, é o preço máximo relativo à tipologia final desse fogo que deve ser considerado para efeito de financiamento.

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