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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 15.º
Modalidades dos financiamentos
1 - Cabe à administração central, através do INH, financiar, sob a forma de comparticipação a fundo perdido, até 50/prct. dos preços de aquisição e ou dos custos das obras a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 12.º, e, directamente ou através de uma instituição de crédito, assegurar o financiamento, sob a forma de empréstimo bonificado, de até 50/prct. dos mesmos preços ou custos.
2 - No caso da alínea f) do artigo 12.º, cabe à administração central, através do INH, financiar, sob a forma de comparticipação a fundo perdido, até 40/prct. do valor da renda paga pela entidade beneficiária ou até 60/prct. dessa renda quando de arrendamento de habitações devolutas, sendo consideradas como tais aquelas cuja construção estava concluída ou em curso em 31 de Dezembro de 2003.

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