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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2013, de 06 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 163/2013, de 06/12
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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CAPÍTULO III
Fins e condições de contratação dos financiamentos
SECÇÃO I
Fins e limites dos financiamentos
  Artigo 12.º
Fins dos financiamentos
1 - Ao abrigo de um acordo de colaboração podem ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias para os seguintes fins:
a) Aquisição de habitações e das partes acessórias das mesmas;
b) Aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, construídos ou a construir, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando a respectiva aquisição se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
c) Aquisição e infra-estruturação dos terrenos e ou construção de empreendimentos de habitacionais de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando este se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
d) Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devolutos degradados e realização de obras para a respectiva reabilitação, incluindo a conversão dos mesmos em unidades residenciais;
e) Realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada de que os beneficiários sejam proprietários;
f) (Revogada.)
g) Incorporação de soluções de sustentabilidade e de acessibilidade no processo de construção ou de reabilitação.
2 - No caso dos acordos de colaboração a que se referem o regime especial previsto nos artigos 7.º a 8.º-A, podem ser concedidos financiamentos para os seguintes fins:
a) Promoção de empreitadas de reabilitação por parte dos municípios nas áreas comuns e na envolvente exterior dos edifícios em regime de propriedade horizontal;
b) Aquisição, realização de obras de reabilitação de edifícios ou de parte destes ou, em alternativa, construção de edifícios, para criação de equipamentos sociais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
   - DL n.º 163/2013, de 06/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/2004, de 03/06
   -2ª versão: DL n.º 54/2007, de 12/03

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