DL n.º 135/2004, de 03 de Junho PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 29/2018, de 04 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOCria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 10.º
Entidades beneficiárias |
1 - Podem beneficiar de financiamento ao abrigo dos acordos de colaboração:
a) As Regiões Autónomas, as associações de municípios e os municípios outorgantes dos acordos de colaboração;
b) Os serviços da administração directa do Estado, os institutos públicos e as entidades públicas empresariais de capitais exclusivamente públicos com atribuições no âmbito territorial das Regiões Autónomas e competências para a promoção e gestão de habitação social;
c) As empresas públicas regionais e municipais, por si ou em representação da respectiva Região ou município desde que detenham, nos termos legais ou estatutários, os poderes necessários para a contratação do financiamento, incluindo a prática de todos os actos com este relacionados.
2 - Podem ainda beneficiar de financiamento as seguintes entidades:
a) As instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e as instituições privadas sem fins lucrativos, de reconhecido interesse público;
b) As cooperativas de habitação e construção.
3 - Compete ao INH proceder a uma avaliação das entidades referidas no número anterior, para efeitos do acesso aos financiamentos previstos no presente diploma, ponderando, de entre outros factores, a sua capacidade financeira e técnica e a experiência no sector da habitação de vocação social.
4 - O acesso aos financiamentos por parte das entidades indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 depende da previsão da sua participação no acordo de colaboração ou, mediante autorização do INH, em protocolo celebrado posteriormente entre a Região Autónoma, a associação de municípios ou o município, consoante o caso, e aquelas entidades.
5 - O acordo de colaboração ou o protocolo deve conter os elementos e condições essenciais da participação das referidas entidades, designadamente a identificação e a caracterização das situações cuja resolução fica a seu cargo de entre o total das que são objecto do acordo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 54/2007, de 12/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 135/2004, de 03/06
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