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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 10.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem beneficiar de financiamento ao abrigo dos acordos de colaboração para os fins previstos no artigo 12.º:
a) As Regiões Autónomas e os municípios, outorgantes dos acordos de colaboração;
b) Os serviços da administração directa do Estado, os institutos públicos e as entidades públicas empresariais de capitais exclusivamente públicos, com atribuições no âmbito territorial das Regiões Autónomas e competências para a promoção e gestão de habitação social;
c) As empresas públicas municipais.
2 - Podem ainda beneficiar de financiamento para os fins previstos nas alíneas a) a e) do artigo 12.º:
a) As instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e as instituições privadas sem fins lucrativos, de reconhecido interesse público;
b) As cooperativas de habitação e construção com experiência e capacidade na promoção de habitação de custos controlados, avaliadas casuisticamente pelo INH.
3 - A participação das entidades indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no número anterior deve ficar prevista no próprio acordo de colaboração, podendo sê-lo em fase posterior, mediante autorização do INH, com base em protocolo celebrado entre a Região Autónoma ou o município e aquelas entidades.
4 - O acordo de colaboração ou o protocolo, conforme o caso, deve conter os termos da participação das referidas entidades, designadamente o número e a identificação dos agregados familiares cujo alojamento fica a seu cargo de entre os constantes do levantamento efectuado pela Região Autónoma ou pelo município, bem como a indicação do número de habitações a construir, a adquirir, a reabilitar e ou a arrendar em relação ao número total de habitações previsto no acordo de colaboração e, se for o caso, as unidades residenciais e o equipamento social a promover.

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