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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
_____________________
  Artigo 8.º
Reabilitação de edifícios em propriedade horizontal
1 - Para efeito da candidatura ao fim a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para além de outros elementos exigíveis, os municípios devem proceder ao levantamento do número e identificação de todas as fracções dos edifícios a reabilitar em cada bairro social e dos respectivos proprietários.
2 - No caso do número anterior, a instrução da candidatura de cada município ao acordo deve incluir o levantamento ali referido, com indicação de quais, de entre os proprietários, são agregados familiares carenciados, dos que vão suportar a sua quota-parte do custo das obras, recorrendo ou não a financiamento, e dos que, por não aderirem ao processo de reabilitação, determinam a necessidade de execução coerciva das obras por parte do município.
3 - A promoção da reabilitação deve ser preferencialmente realizada através de uma única empreitada relativa à totalidade dos edifícios a reabilitar em cada bairro, cabendo ao município, em representação dos proprietários, contratar e gerir essa empreitada.
4 - O acordo dos proprietários sobre a reabilitação das partes comuns e da envolvente exterior dos prédios será prestado pela assembleia de condóminos nos termos da lei, devendo ser celebrado um contrato com o município, encarregando o mesmo de proceder à reabilitação, mediante o compromisso do pagamento da quota-parte que caiba a cada um dos condóminos, deduzido o financiamento a que tenham direito.
5 - Na falta de adesão dos proprietários quanto à reabilitação das partes comuns, o município pode tomar directamente a seu cargo a tarefa de reabilitação do edifício, e à respectiva realização são aplicáveis as normas e procedimentos constantes dos artigos 89.º a 92.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/2004, de 03/06

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