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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
_____________________
  Artigo 5.º
Menções necessárias
1 - O acordo de colaboração deve conter, de entre outras menções necessárias, as seguintes:
a) Indicação da situação ou do tipo de situações de carência habitacional cuja resolução é objecto do acordo;
b) Número de agregados familiares abrangidos, complementado com anexo próprio de que constem a identificação, composição e rendimentos anuais brutos de cada um desses agregados;
c) Número total e caracterização dos edifícios, das habitações ou do equipamento social a financiar;
d) Programação cronológica e financeira plurianual da execução do acordo;
e) Valor do financiamento total estimado, com distinção dos montantes de comparticipação e de empréstimo;
f) Soluções propostas para os terrenos ou imóveis desocupados pelos agregados a alojar, se for o caso.
2 - Em casos devidamente justificados, a candidatura pode ser instruída sem os elementos indicados na alínea e) e no anexo referido na alínea b) do número anterior, mas a contratação de quaisquer financiamentos ao abrigo do acordo de colaboração fica dependente da apresentação do referido anexo.
3 - As Regiões Autónomas, as associações de municípios e os municípios obrigam-se a proceder à actualização anual dos dados constantes do anexo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 54/2007, de 12/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/2004, de 03/06

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