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  DL n.º 135/2004, de 03 de Junho
    PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 4ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
     - 3ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
     - 2ª versão (DL n.º 54/2007, de 12/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2004, de 03/06)
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SUMÁRIO
Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho
O Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de Abril, veio permitir a celebração de acordos de colaboração entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação e os municípios para realização de programas de habitação social municipal destinados ao realojamento de população residente em barracas.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), visou dar uma resposta mais célere e mais vigorosa às situações de idêntica necessidade de realojamento, dada a maior extensão e gravidade dos núcleos de barracas existentes nos grandes centros urbanos.
A evidente diferenciação de apoio aos municípios que apenas tinham acesso ao regime do Decreto-Lei n.º 226/87 determinou a publicação do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, que veio permitir-lhes beneficiar igualmente de apoio financeiro para aquisição de fogos destinados a realojamento, à semelhança do que acontece no PER.
Resulta, porém, ainda notória a dissociação entre os regimes dos Decretos-Leis n.os 226/87 e 163/93, este último recentemente objecto de revisão através do Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 de Outubro, no sentido de incentivar a reabilitação urbana em detrimento da aquisição ou construção de fogos novos.
Importa, assim, introduzir esse incentivo neste novo regime e apostar na criação de condições para novas soluções, como é o caso do arrendamento, com especial ênfase na participação de proprietários de habitações e prédios devolutos, incluindo agentes económicos especialmente vocacionados nessa área, como os fundos de investimento imobiliário.
Além disso, tem-se sentido de forma significativa a necessidade da existência de um regime de aplicação tendencialmente permanente que permita às Regiões Autónomas e aos municípios fazer face não só ao problema das pessoas residentes em barracas, mas a quaisquer situações de grave carência habitacional das famílias residentes nas respectivas áreas territoriais.
Visa-se, assim, com o presente diploma, rever o regime constante dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, por forma a promover a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares no território nacional, bem como incentivar a reabilitação de habitações como soluções alternativas para alojamento daqueles agregados, permitindo-se, desse modo, às Regiões Autónomas e aos municípios conjugar a resolução daquelas situações com a reabilitação de parte do parque habitacional urbano e a utilização de fogos devolutos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito, objecto e conceitos
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que visa a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional.
2 - O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios e o Instituto Nacional de Habitação (INH) ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
3 - Independentemente do acesso dos municípios ao PROHABITA, também as Regiões Autónomas têm acesso a este Programa, através dos respectivos governos regionais.

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