DL n.º 69/2004, de 25 de Março REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial _____________________ |
|
Artigo 22.º
Supervisão |
Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fiscalizar o cumprimento do presente diploma e a supervisão dos mercados onde seja negociado papel comercial. |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º
Informação estatística |
A informação estatística relativa à emissão de papel comercial é prestada ao Banco de Portugal nos termos a definir por este. |
|
|
|
|
|
Artigo 24.º
Direito transitório |
O presente diploma é aplicável às emissões de papel comercial deliberadas em data posterior à da sua entrada em vigor e, bem assim, às emissões de papel comercial efetuadas ao abrigo de novos programas ou de programas renovados em data posterior à da sua entrada em vigor. |
|
|
|
|
|
São revogados o Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 231/94, de 14 de setembro, 343/98, de 6 de novembro, e 26/2000, de 3 de março, e a Portaria n.º 815-A/94, de 14 de setembro. |
|
|
|
|
|
Artigo 26.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. |
|
|
|
|
|
(a que se refere o artigo 17.º)
Modelo de nota informativa
|
|
|
|
|
|
|