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  DL n.º 69/2004, de 25 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho!  
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   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
- 5ª versão - a mais recente (Retificação n.º 22/2017, de 25/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2004, de 25/03)
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SUMÁRIO
Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial
_____________________
  Artigo 15.º
Assistência e colocação
1 - As ofertas públicas de papel comercial devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, legalmente habilitado para o efeito, que presta, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Assistência e colocação nas ofertas públicas de distribuição;
b) Serviços financeiros decorrentes da emissão, incluindo o pagamento, por conta e ordem da entidade emitente.
2 - As ofertas particulares de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas exigem a intervenção de um intermediário financeiro ou de um patrocinador da emissão que, em qualquer caso e independentemente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no artigo 4.º, se aplicáveis.
3 - Podem assumir-se como patrocinadores de uma emissão de papel comercial as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que detenha na entidade emitente uma participação dominante, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
4 - O patrocinador da emissão atua como criador de mercado, estando para tal devidamente autorizado, em relação ao papel comercial patrocinado, ou estabelece acordo com intermediário financeiro para esse efeito.
5 - O patrocinador da emissão toma e retém obrigatoriamente em carteira própria 5 da emissão de papel comercial em que intervém como patrocinador.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pelo emitente através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, conforme aplicável, garantem a produção e a divulgação de informação ao mercado, por parte da entidade emitente, através do sítio na Internet desta, com observância do disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários.
7 - Caso o papel comercial não seja admitido à negociação em mercado regulamentado, o intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, publicam semestralmente um relatório sobre o papel comercial emitido, nos termos a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03

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