DL n.º 69/2004, de 25 de Março REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial _____________________ |
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Artigo 3.º
Capital próprio, património líquido e fundos próprios |
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Capitais próprios», o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;
b) «Património líquido», a diferença entre o montante total líquido dos bens ativos detidos e o total das responsabilidades assumidas e não liquidadas;
c) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na parte II e no capítulo 1 do título I da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29/2014, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03
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