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  DL n.º 42-A/2013, de 28 de Março
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global
_____________________

Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva n.º 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro, veio instituir o regime do crédito aos consumidores, revogando o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, o qual transpusera a já referida Diretiva n.º 87/102/CEE do Conselho.
Através do referido diploma, foram reforçados os direitos dos consumidores, nomeadamente no que respeita à informação pré-contratual e contratual e ao reembolso antecipado destes contratos de crédito, procedendo-se ainda, entre outras medidas, à uniformização da forma de cálculo e dos elementos ou pressupostos considerados na taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e à definição de um regime para a determinação de TAEG máximas nos contratos de crédito aos consumidores.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de junho, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 133/2009, acima referido, clarificando alguns aspetos relativos à consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito por parte de instituições de crédito, no âmbito da avaliação da solvabilidade do consumidor.
Todavia, foi aprovada a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que altera a parte II do anexo I da supra identificada Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.
Desta feita, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão.
Adicionalmente o presente decreto-lei introduz algumas clarificações relativas ao regime dos contratos de crédito aos consumidores e procede à extensão do âmbito de aplicação desse regime. O presente decreto-lei vem assim possibilitar a aplicação de algumas das suas disposições aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e às ultrapassagens de crédito em que o montante total do crédito concedido seja inferior a (euro) 200, operações com uma importância significativa neste mercado de crédito.
São ainda atualizadas as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos consumidores e definidos limites máximos para a TAEG aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente, impede-se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de crédito.
Por último, face ao disposto no Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, transferem-se para a Direção-Geral do Consumidor as competências cometidas à, entretanto extinta, Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita à aplicação de coimas no âmbito de processos de contraordenação em matéria de publicidade de contratos de crédito aos consumidores, em harmonia com o Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que aprova a orgânica da referida Direção-Geral.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Instituições de Crédito Especializado e o Banco de Portugal.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que altera a parte II do anexo I da Diretiva n.º 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, na parte referente às alterações introduzidas pela Diretiva n.º2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro.
2 - O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito aos consumidores, sem prejuízo das exclusões previstas nos artigos 2.º e 3.º.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [Revogada];
f) [...];
g) Contratos de crédito em que o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelo qual seja devido o pagamento de encargos insignificantes, com exceção dos casos em que o credor seja uma instituição de crédito;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) Contratos de crédito celebrados no âmbito da atividade prestamista, nos termos dos quais o consumidor deva entregar ao credor um bem em penhor e em que a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a essa garantia;
n) [...].
2 - No caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito a pedido ou no prazo de três meses, são aplicáveis apenas os artigos 1.º a 4.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, as alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 9 do artigo 6.º, os artigos 8.º a 11.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 12.º, os artigos 15.º, 18.º, 21.º e os artigos 24.º e seguintes.
3 - Aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês apenas é aplicável o disposto nos artigos 1.º a 4.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 8 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 15.º, no artigo 24.º, no artigo 26.º e nos artigos 29.º e seguintes.
4 - O disposto nos artigos 1.º a 4.º, no artigo 23.º e nos artigos 26.º e seguintes é aplicável aos contratos de crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito, mesmo que o montante total do crédito concedido seja inferior a (euro) 200.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) 'Facilidade de descoberto' o contrato expresso pelo qual um credor permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;
e) 'Ultrapassagem de crédito' o descoberto aceite tacitamente pelo credor permitindo a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto acordada;
f) 'Intermediário de crédito' a pessoa, singular ou coletiva, que não atue na qualidade de credor e que, no exercício da sua atividade comercial ou profissional e contra remuneração pecuniária ou outra vantagem económica acordada:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis à atividade publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, a publicidade ou qualquer comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito ou se sirva de um intermediário de crédito para a celebração de contratos de crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - Na data de apresentação de uma oferta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito, o credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos e nas condições oferecidas pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nos elementos por este fornecidos, prestar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de este tomar uma decisão esclarecida e informada.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) A identificação e o endereço geográfico do credor, bem como, se for o caso, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - Compete ao credor e, se for o caso, ao intermediário de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
Artigo 7.º
[...]
1 - O credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem esclarecer de modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente, fornecer as informações pré-contratuais previstas no artigo anterior, explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos deles decorrentes para o consumidor, incluindo as consequências da respetiva falta de pagamento.
2 - [...].
3 - Sendo a informação da responsabilidade do credor, os intermediários de crédito têm o dever de a transmitir integralmente ao consumidor.
4 - Compete ao credor e, se for o caso, ao intermediário de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
Artigo 8.º
[...]
1 - Na data de apresentação da proposta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou do artigo 3.º, o credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos oferecidos pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por si fornecidas, prestar as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de o consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [...].
8 - Os requisitos a que se refere o primeiro período do número anterior são aplicáveis aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês.
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - Os artigos 6.º, 7.º e 8.º não são aplicáveis aos fornecedores ou aos prestadores de serviços que intervenham como intermediários de crédito, desde que a título acessório.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - Todos os contraentes, incluindo os garantes, devem receber um exemplar do contrato de crédito, sendo que, no caso de contratos de crédito celebrados presencialmente, o exemplar deve ser entregue no momento da assinatura do contrato de crédito.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 14.º
Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito
1 - Sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, o consumidor deve ser informado de quaisquer alterações da taxa nominal, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Durante a vigência do contrato de crédito, as instituições de crédito estão ainda obrigadas a prestar informação regular aos consumidores nos termos, periodicidade e suporte a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
Artigo 23.º
Ultrapassagem de crédito
1 - Nos casos em que no contrato de depósito à ordem ou no contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto se preveja a possibilidade de ultrapassagem de crédito pelo consumidor, devem especificar-se no respetivo clausulado as informações previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º.
2 - [...].
3 - [...]
4 - O credor não pode cobrar comissões em caso de ultrapassagem de crédito pelo consumidor.
Artigo 25.º
Atividade e obrigações dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito estão obrigados a:
a) Indicar, tanto na publicidade como nos documentos destinados a consumidores, a extensão dos seus poderes, designadamente se atuam em exclusividade ou com mais do que um credor ou se atuam na qualidade de intermediários independentes;
b) [...];
c) [...].
2 - A atividade profissional dos intermediários de crédito será objeto de legislação especial.
Artigo 28.º
[...]
1 - É havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito aos consumidores.
2 - É igualmente tido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, embora não exceda o limite definido no número anterior, ultrapasse em 50/prct. a TAEG média dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior.
3 - A identificação dos tipos de contrato de crédito aos consumidores relevantes e a definição do valor máximo resultante da aplicação do disposto nos números anteriores são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte.
4 - Considera-se como usurário o contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, que estabeleça a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês, cuja TAEG, no momento da sua celebração, exceda o valor máximo de TAEG definido, nos termos dos números anteriores, para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito em prazo superior a um mês.
5 - É ainda havido como usurário o contrato de crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito cuja TAN, no momento da sua celebração, exceda o valor máximo de TAEG definido, nos termos dos números anteriores, para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito em prazo superior a um mês.
6 - Considera-se automaticamente reduzida a metade do limite máximo previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 a TAEG, ou, no caso de ultrapassagem de crédito, a TAN, que os ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
7 - [Anterior n.º 4].
Artigo 29.º
[...]
Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como a respetiva renegociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Artigo 30.º
[...]
1 - Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do 25.º, nos artigos 27.º, 28.º e 29.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 44 000 a violação do disposto no artigo 5.º, no caso das contraordenações da competência da Direção-Geral do Consumidor.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a fiscalização, a instrução e a decisão dos processos de contraordenação relativos à violação do disposto no artigo 5.º, incluindo a aplicação das respetivas coimas, competem à Direção-Geral do Consumidor.
3 - No caso dos processos instaurados e decididos pela Direção-Geral do Consumidor, o produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 40/prct. para a Direção-Geral do Consumidor;
c) [Revogada].»

  Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de junho, passam a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:

  Artigo 4.º
Alteração sistemática
O capítulo V do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de junho, passa a denominar-se «Intermediários de Crédito».

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de junho.

  Artigo 6.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com a redação atual.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 26 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
PARTE I
[...]
PARTE II
Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
a) [...].
b) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efetuada na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de utilização.
c) Se um contrato de crédito previr diferentes formas de utilização do crédito com diferentes encargos ou taxas nominais, considera-se que a utilização do montante total do crédito será efetuada com os encargos e a taxa nominal mais elevados aplicados à categoria de transação mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito.
d) Em caso de contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração do contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG será calculada com base no pressuposto de que a duração do contrato é de três meses.
e) Em caso de contrato de crédito de duração indeterminada, que não seja uma facilidade de descoberto, presume-se que:
i) O crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data da utilização inicial e que o pagamento final efetuado pelo consumidor cobre o saldo de capital em dívida, os juros e os outros encargos, se for o caso;
ii) O capital é reembolsado pelo consumidor, em pagamentos mensais e sucessivos iguais, a começar um mês após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos em que o capital deva ser reembolsado na totalidade, num único pagamento, para cada prazo de pagamento, presume-se que o consumidor efetua utilizações e reembolsos sucessivos da totalidade do capital ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com as utilizações de crédito, com o reembolso do capital e com as disposições do contrato de crédito.
Para efeitos da presente alínea, um contrato de crédito de duração indeterminada é um contrato de crédito sem duração fixa e inclui créditos que devem ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, após o reembolso, ficam disponíveis para outra utilização.
f) No caso dos contratos de crédito que não sejam contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto ou contratos de crédito de duração indeterminada referidos nas alíneas d) e e):
i) Se a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado, presume-se que esse reembolso é realizado na data mais próxima possível e no menor montante possível de acordo com o previsto no contrato de crédito;
ii) Se a data de celebração do contrato de crédito não for conhecida, presume-se que a data da utilização inicial é a data que corresponde ao intervalo mais curto entre essa data e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor.
g) Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado com base no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas d), e) ou f), assume-se que o pagamento será realizado de acordo com as datas e condições exigidas pelo credor e, caso estas não sejam conhecidas, que:
i) Os juros são pagos juntamente com o reembolso do capital;
ii) Outro encargo, que não os juros, sob a forma de montante único, é pago na data de celebração do contrato de crédito;
iii) Outros encargos, que não os juros, sob a forma de pagamentos múltiplos, são pagos em intervalos regulares, a partir da data do primeiro reembolso do capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que correspondem a um montante igual;
iv) O pagamento final cobre o capital em dívida, os juros e outros encargos, se for o caso.
h) Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, considera-se que esse limite é de (euro) 1 500.
i) Se forem propostas diferentes taxas de juro e encargos por um período limitado ou para um montante limitado, presume-se que a taxa de juro e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito.
j) No que se refere aos contratos de crédito ao consumidor para os quais seja acordada uma taxa nominal fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa nominal é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa nominal fixa, a taxa nominal (variável) que lhe sucede assume o valor que teria no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado que vigora no momento em que é calculada.
ANEXO II
[...]


ANEXO III
Informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores relativa a descobertos e conversão de dívidas

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