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  DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2015, de 06/02)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 167-A/2013, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros
_____________________
  Artigo 43.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam integrar as respectivas atribuições.

  Artigo 44.º
Externalização e sector empresarial do Estado na área da cultura
1 - A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., deixa de integrar a administração central do Estado, através de aprovação de novo enquadramento jurídico como entidade pública empresarial e passa a denominar-se Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., abreviadamente designada por CPMC, E. P. E.
2 - A Companhia Nacional de Bailado é objecto de cisão da OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., e transformada em entidade pública empresarial, que passa a denominar-se Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., abreviadamente designada por CNB, E. P. E.
3 - O OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., passa a denominar-se Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., abreviadamente designado por TNSC, E. P. E.
4 - As entidades públicas empresariais referidas nos números anteriores, bem como o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., integram um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) a instituir.

  Artigo 45.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 46.º
Equiparação do Alto-Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural
Para efeitos de constituição do respectivo gabinete, até à entrada em vigor do novo diploma orgânico do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., mantém-se a equiparação a subsecretário de Estado do Alto-Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural.

  Artigo 47.º
Norma transitória
A extinção do Gabinete Coordenador de Segurança produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna.

  Artigo 48.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos da PCM devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos da PCM continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 49.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-leis que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado da PCM.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do Estado da PCM que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

  Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 41.º)
Cargos de direcção superior da administração directa
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2011, de 29/12

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 41.º)
Dirigentes de organismos da administração indirecta
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2011, de 29/12

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