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  DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2015, de 06/02)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 167-A/2013, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros
_____________________
  Artigo 29.º
Direcções regionais de cultura
1 - As direcções regionais de cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da PCM na área da cultura, que têm por missão, na sua área de actuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das acções relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus.
2 - No âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as DRC prosseguem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar o acompanhamento das actividades e colaborar na fiscalização das estruturas apoiadas pelos serviços e organismos da PCM na área da cultura, em articulação com a DGARTES;
b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de carácter profissional ou não, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região e não integrem programas de âmbito nacional;
c) Propor à DGPC o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico, bem como os programas e projectos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando a respectiva promoção e execução;
d) Gerir os monumentos e sítios que lhe forem afectos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
e) Assegurar a gestão das instituições museológicas que lhe forem afectas.
3 - As DRC são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.


SECÇÃO III
Organismo da administração indirecta do Estado
  Artigo 30.º
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua e da identidade nacionais.
2 - O ICA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os sectores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;
b) Propor programas, medidas e acções com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos sectores abrangidos;
c) Promover uma efectiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, directamente ou em cooperação com outras entidades;
d) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O ICA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.


SECÇÃO IV
Órgão consultivo
  Artigo 31.º
Conselho Nacional de Cultura
1 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da cultura e tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Cultura são definidos em diploma próprio.


SECÇÃO V
Outras estruturas
  Artigo 32.º
Academias
As competências do membro do Governo responsável pela área da cultura relativas à Academia Internacional de Cultura Portuguesa, à Academia Nacional de Belas Artes e à Academia Portuguesa da História, instituições científicas de utilidade pública, exercem-se nos termos dos respectivos estatutos.


SECÇÃO VI
Entidades do sector empresarial do Estado
  Artigo 33.º
Sector empresarial do Estado no domínio da cultura
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da cultura, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.


CAPÍTULO V
Área do desenvolvimento regional, imigração, administração local e modernização administrativa, desporto e juventude e comunicação social.
SECÇÃO I
Serviços da administração directa do Estado
  Artigo 34.º
Direcção-Geral das Autarquias Locais
1 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, tem por missão a concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.
2 - A DGAL prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local autárquica, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
b) Acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais e respectivas associações;
c) Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respectivas associações, as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o respectivo processamento;
d) Acompanhar a articulação das CCDR com as autarquias locais e respectivas associações na concretização dos programas operacionais e de planeamento no continente;
e) Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais e respectivas associações no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;
f) Garantir o acesso a informação detida pela administração local relativa à identificação dos operadores e respectivos estabelecimentos e natureza das actividades e produtos, a todas as autoridades que participem no controlo oficial em matéria de segurança alimentar;
g) Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local autárquica e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, promovendo a sua uniformização interpretativa;
h) Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão.
3 - A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 35.º
Gabinete para os Meios de Comunicação Social
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2011, de 29/12

  Artigo 35.º-A
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são os serviços periféricos da PCM que têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas setoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.
2 - As CCDR prosseguem no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
b) Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
c) Promover e garantir uma adequada articulação intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa ótica de desenvolvimento regional;
d) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações;
e) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território;
f) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional;
g) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal.
3 - As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos relativamente às CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro.
5 - Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de Dezembro


SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
  Artigo 36.º
Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I.P., abreviadamente designado por ACM, I.P., tem por missão colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões.
2 - O ACM, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações;
b) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, do acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública;
c) Colaborar, em articulação com outras entidades públicas competentes, na conceção e desenvolvimento das prioridades da política migratória;
d) Cooperar com todas as entidades competentes na execução da política migratória, designadamente através de ações, nacionais e internacionais, de captação de imigrantes de elevado potencial;
e) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;
f) Gerir, quando a competência lhe for delegada, as iniciativas, fundos e planos de ação da União Europeia em matéria de migrações;
g) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de uma abordagem integrada às dinâmicas de emigração e imigração e respetivas diásporas, designadamente em ações que apoiem, incentivem e acompanhem o retorno de cidadãos nacionais emigrantes no estrangeiro ou reforcem os seus laços de vínculo a Portugal;
h) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;
i) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a inclusão económica e social;
j) Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;
k) Combater todas as formas de discriminação em função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública, bem como através do processamento das contraordenações previstas na lei.
3 - Junto do ACM, I.P., funciona a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que se rege por diploma próprio.
4 - O ACM, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, designado Alto-Comissário para as Migrações, e um vogal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2011, de 29/12

  Artigo 37.º
Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projectos e acções de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.
2 - A AMA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração electrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública;
b) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multiserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede;
c) Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;
d) Promover as políticas para a sociedade de informação, em articulação com outros organismos da Administração Pública;
e) Apoiar a elaboração, implementação de plataformas e soluções de e-learning.
3 - A AMA, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

  Artigo 38.º
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
2 - O IPDJ, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio e propor a adopção de programas para a integração da actividade física e do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as selecções nacionais;
b) Propor e aplicar medidas preventivas e repressivas no âmbito da ética no desporto, designadamente no combate à dopagem, à corrupção, à violência, ao racismo e à xenofobia no desporto, bem como na defesa da verdade, da lealdade e correcção das competições e respectivos resultados;
c) Propor a adopção do controlo médico-desportivo no acesso e na prática desportiva;
d) Apoiar a definição das políticas públicas para a juventude, designadamente através da adopção de medidas de estímulo à participação cívica dos jovens em actividades sociais, económicas, culturais e educativas;
e) Apoiar o associativismo jovem, nos termos da lei, mantendo actualizado o Registo Nacional do Associativismo Jovem;
f) Promover a implementação de programas destinados a responder às necessidades e especificidade do universo jovem, nomeadamente nas áreas da ocupação de tempos livres, do voluntariado, do associativismo, da educação não formal e da formação;
g) Apoiar a mobilidade dos jovens, promovendo a construção de infra-estruturas de alojamento e dinamizando, em particular, a rede nacional de pousadas da juventude.
3 - Junto do IPDJ, I. P., funcionam o Conselho Nacional do Desporto, o Conselho Consultivo da Juventude e a Autoridade Antidopagem de Portugal.
4 - O IPDJ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

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