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  DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
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     - 2ª versão (DL n.º 167-A/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros
_____________________

CAPÍTULO IV
Área da cultura
SECÇÃO I
Missão e atribuições na área da cultura
  Artigo 22.º
Missão e atribuições
1 - Na área da cultura, a PCM tem por missão a definição e execução de uma política global e coordenada, designadamente, a definição e execução de políticas de desenvolvimento cultural, de salvaguarda e valorização do património cultural, de incentivo à criação artística e à difusão e internacionalização da cultura e da língua portuguesa.
2 - Na prossecução da sua missão na área da cultura, são atribuições da PCM:
a) Salvaguardar e valorizar o património cultural imóvel, móvel, arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico, fotográfico e imaterial, bem como assegurar a política museológica nacional;
b) Defender e valorizar a cultura e a língua portuguesas e apoiar a divulgação dos criadores e dos autores portugueses no País e no estrangeiro, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Desenvolver a política de promoção do livro e da leitura;
d) Promover o desenvolvimento das indústrias criativas e reforçar a protecção dos direitos dos criadores e dos produtores;
e) Desenvolver uma política integrada de gestão da documentação de arquivo produzida pela Administração Pública e valorizar a missão dos arquivos nacionais como repositório da memória colectiva;
f) Definir uma política de apoios públicos ao sector criativo e cultural em articulação com parcerias institucionais e privadas;
g) Dinamizar as redes de equipamentos culturais, promovendo a sua sustentabilidade;
h) Valorizar as áreas do cinema e do audiovisual, promovendo o desenvolvimento sustentado e integrado das actividades cinematográficas e audiovisuais nas suas vertentes cultural e económica;
i) Valorizar a identidade cultural e o prestígio dos organismos nacionais de produção artística;
j) Valorizar os profissionais das actividades artísticas;
l) Promover as actividades culturais não-profissionais;
m) Promover a transversalidade da cultura através de parcerias, visando uma mais efectiva integração das políticas sectoriais.


SECÇÃO II
Serviços da administração directa do Estado
  Artigo 23.º
Inspecção-Geral das Actividades Culturais
1 - A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, tem por missão controlar e auditar os serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura e fiscalizar e superintender na protecção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espectáculos de natureza artística.
2 - A IGAC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar auditoria técnica, financeira e de gestão aos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) Exercer a actividade de supervisão, fiscalização e monitorização na área do direito de autor, dos direitos conexos, dos espectáculos e dos recintos e espectáculos de natureza artística;
c) Promover e assegurar, nos termos da lei, o registo, a classificação e a autenticação de obras e de conteúdos culturais;
d) Assegurar a certificação das actividades na área dos recintos e espectáculos de natureza artística, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
3 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 24.º
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
1 - O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, abreviadamente designado por GEPAC, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas culturais, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, em articulação com a programação financeira, proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos, bem como assegurar o apoio jurídico e o contencioso dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - O GEPAC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos da área da cultura e contribuir para a concepção e a execução da respectiva política legislativa;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas da área da cultura, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação dos instrumentos adequados a esse fim;
d) Promover, organizar e acompanhar o processo da avaliação de desempenho dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
e) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural;
f) Propor a celebração de contratos-programa ou outros mecanismos de gestão de fundos comunitários, participar na definição das condições de acesso, elegibilidade, critérios de selecção e monitorização dos resultados das medidas ou acções de programas operacionais, de programas de iniciativa comunitária e outros programas, assegurar a gestão conjunta das referidas medidas ou acções e colaborar na divulgação e dinamização destes mecanismos de financiamento;
g) Apoiar e assegurar as relações internacionais na área da cultura, coordenando as acções desenvolvidas no âmbito das relações externas no respectivo sector e os projectos dos serviços e organismos relativos à internacionalização da cultura portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
h) Propor a adopção ou prestar apoio técnico à adopção de medidas legislativas no domínio do direito de autor, assegurando a representação do membro do Governo responsável pela área da cultura nas organizações e nos fóruns internacionais.
3 - O GEPAC é dirigido por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

  Artigo 25.º
Biblioteca Nacional de Portugal
1 - A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.
2 - A BNP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Receber, processar, conservar e facultar ao acesso público quer a documentação abrangida por depósito legal, quer outra, adquirida a diversos títulos, considerada de interesse para a língua portuguesa, a cultura e o conhecimento científico do País, de modo a enriquecer, em todos os campos do saber, o património nacional;
b) Assegurar as funções de Agência Bibliográfica Nacional, registando e difundindo a bibliografia nacional corrente e retrospectiva, bem como assegurar a gestão do Catálogo Colectivo Nacional consubstanciado na PORBASE - Base Nacional de Dados Bibliográficos;
c) Funcionar como organismo de normalização sectorial no domínio da informação e documentação no País, mantendo uma actualização e uma relação permanente com as organizações desse âmbito a nível internacional;
d) Definir estratégias e desenvolver actividades de preservação e conservação dos acervos à sua guarda, incluindo uma activa política de transferência de suportes;
e) Promover e participar em projectos de cooperação nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento de novos serviços comuns e partilhados, nomeadamente no âmbito da informação digital;
f) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência em caso de alienação, designadamente, em hasta pública ou leilão, de espécies bibliográficas, colecções, fundos bibliográficos e espólios documentais, independentemente da sua classificação ou inventariação.
3 - A BNP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 26.º
Direcção-Geral das Artes
1 - A Direcção-Geral das Artes, abreviadamente designada por DGARTES, tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, promovendo e qualificando a criação artística e garantindo a universalidade da sua fruição.
2 - A DGARTES prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor e assegurar a execução e coordenação de medidas estruturantes para as artes do espectáculo, visuais e digitais;
b) Promover a igualdade de acesso às artes, assegurando a diversificação e descentralização da criação e da difusão da criação e produção artística, bem como incentivando o desenvolvimento de mecanismos que estimulem e facilitem o acesso dos diferentes públicos;
c) Fomentar a criação, produção e difusão das artes, enquanto parceira institucional de desenvolvimento, nomeadamente através da definição de sistemas de incentivos adequados, produção de informação relevante para o sector e do reconhecimento e prémio dos percursos e projectos de mérito a nível nacional;
d) Promover e projectar, a nível internacional, criadores, produtores e outros agentes culturais portugueses, facilitando o acesso a canais de promoção e distribuição e criando os mecanismos e incentivos adequados à sua efectivação;
e) Fomentar os cruzamentos interdisciplinares das artes, articulando políticas intersectoriais, em especial nas áreas da educação e da economia, promovendo a colaboração com outros serviços e organismos da administração central e local.
3 - A DGARTES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 27.º
Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
1 - A Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLAB, tem por missão assegurar a coordenação do sistema nacional de arquivos e a execução de uma política integrada do livro não escolar, das bibliotecas e da leitura.
2 - A DGLAB prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover a leitura, em articulação com os sectores público e privado;
b) Elaborar e desenvolver programas e projectos que contribuam para a consolidação de uma economia sustentável do sector do livro;
c) Estimular a pesquisa e a elaboração de estudos, em particular sobre o mercado do livro e sobre os hábitos de leitura, em articulação com o GEPAC;
d) Planear e executar a difusão dos autores portugueses no estrangeiro e intensificar a exportação do livro português para os países de língua portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Assegurar a execução e o desenvolvimento da política arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou suporte e em todo o território nacional;
f) Superintender técnica e normativamente e realizar as acções de auditoria em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, bem como em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a integrar o património arquivístico e fotográfico protegido;
g) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a cooperação internacional no domínio arquivístico;
h) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência em caso de alienação, designadamente, em hasta pública ou leilão, de espécies arquivísticas valiosas ou de interesse histórico-cultural do património arquivístico e fotográfico, independentemente da sua classificação ou inventariação;
i) Assegurar a execução de uma política nacional para as bibliotecas públicas, em conformidade com as orientações dos organismos internacionais do sector, em articulação com as autarquias, às quais compete a tutela e gestão desses equipamentos.
3 - A DGLAB é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 28.º
Direcção-Geral do Património Cultural
1 - A Direcção-Geral do Património Cultural, abreviadamente designada por DGPC, tem por missão assegurar a gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e imaterial do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.
2 - A DGPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, classificação, estudo, conservação, restauro, protecção, valorização e divulgação do património cultural móvel e imóvel, e também no domínio do estudo, valorização e divulgação do património imaterial;
b) Propor a classificação de bens imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respectivas zonas especiais de protecção, bem como propor a classificação e realizar a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram património cultural móvel e imaterial;
c) Propor e executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus portugueses, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa de Museus, assegurar a gestão das instituições museológicas dependentes e coordenar a execução da política de conservação e restauro de bens culturais móveis e móveis integrados;
d) Elaborar, em articulação com as respectivas direcções regionais de cultura, planos, programas e projectos para a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro e valorização, em imóveis classificados ou em vias de classificação do Estado, bem como proceder à respectiva fiscalização ou acompanhamento técnico;
e) Assegurar a gestão e valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico que lhe esteja afecto, e promover, executar e fiscalizar as obras ou intervenções necessárias a esse fim;
f) Assegurar o acompanhamento do comércio de bens culturais, bem como os procedimentos relativos à exportação, expedição, importação e circulação de bens culturais móveis e exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens culturais, nos termos da lei;
g) Conservar, tratar, e actualizar os arquivos documentais, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitectónico e arqueológico.
3 - A DGPC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 29.º
Direcções regionais de cultura
1 - As direcções regionais de cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da PCM na área da cultura, que têm por missão, na sua área de actuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das acções relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus.
2 - No âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as DRC prosseguem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar o acompanhamento das actividades e colaborar na fiscalização das estruturas apoiadas pelos serviços e organismos da PCM na área da cultura, em articulação com a DGARTES;
b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de carácter profissional ou não, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região e não integrem programas de âmbito nacional;
c) Propor à DGPC o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico, bem como os programas e projectos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando a respectiva promoção e execução;
d) Gerir os monumentos e sítios que lhe forem afectos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
e) Assegurar a gestão das instituições museológicas que lhe forem afectas.
3 - As DRC são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.


SECÇÃO III
Organismo da administração indirecta do Estado
  Artigo 30.º
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua e da identidade nacionais.
2 - O ICA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os sectores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;
b) Propor programas, medidas e acções com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos sectores abrangidos;
c) Promover uma efectiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, directamente ou em cooperação com outras entidades;
d) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O ICA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.


SECÇÃO IV
Órgão consultivo
  Artigo 31.º
Conselho Nacional de Cultura
1 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da cultura e tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Cultura são definidos em diploma próprio.


SECÇÃO V
Outras estruturas
  Artigo 32.º
Academias
As competências do membro do Governo responsável pela área da cultura relativas à Academia Internacional de Cultura Portuguesa, à Academia Nacional de Belas Artes e à Academia Portuguesa da História, instituições científicas de utilidade pública, exercem-se nos termos dos respectivos estatutos.

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