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  DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
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     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 167-A/2013, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros
_____________________

SECÇÃO III
Órgãos consultivos
  Artigo 15.º
Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia
1 - O Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro em matéria de internacionalização da economia.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia são definidos por Resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 16.º
Conselho Superior de Segurança Interna
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança interna.
2 - O Conselho Superior de Segurança Interna tem a composição e as competências previstas na Lei de Segurança Interna.

  Artigo 17.º
Conselho Superior de Informações
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação do Primeiro-Ministro em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações tem a composição e as competências previstas na Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.


SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 18.º
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Nos termos da Lei de Segurança Interna, funciona no âmbito da PCM o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, órgão directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete a coordenação, a direcção, o controlo e o comando operacional das forças e serviços de segurança.

  Artigo 19.º
Sistema de Informações da República Portuguesa
Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, abreviadamente designado por SIRP, funcionam no âmbito da PCM:
a) O Secretário-Geral, órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete dirigir, através do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa, abreviadamente designado por SIED, e do Serviço de Informações de Segurança, abreviadamente designado por SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português;
b) O SIED, serviço público que se integra no SIRP e que tem por missão a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português;
c) O SIS, serviço público que se integra no SIRP e que tem por missão a produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

  Artigo 20.º
Conselho Superior de Estatística
Nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, funciona no âmbito da PCM o Conselho Superior de Estatística, órgão presidido pelo ministro que tutela o Instituto Nacional de Estatística, I. P., que tem como missão orientar e coordenar o Sistema Estatístico Nacional (SEN), competindo-lhe, designadamente, a definição das linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades, bem como a coordenação do SEN e seu aperfeiçoamento técnico.


SECÇÃO V
Entidades do sector empresarial do Estado
  Artigo 21.º
Internacionalização da economia e Imprensa Nacional-Casa da Moeda
1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o exercício da superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., cabe ao Primeiro-Ministro ou ao Ministro de Estado a quem essa competência for delegada.
2 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para a Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, cabe ao Primeiro-Ministro.
3 - O exercício do poder de superintendência relativo à actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com o serviço público de edição do Diário da República é assegurado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo integrado na PCM a quem essa competência for delegada.


CAPÍTULO IV
Área da cultura
SECÇÃO I
Missão e atribuições na área da cultura
  Artigo 22.º
Missão e atribuições
1 - Na área da cultura, a PCM tem por missão a definição e execução de uma política global e coordenada, designadamente, a definição e execução de políticas de desenvolvimento cultural, de salvaguarda e valorização do património cultural, de incentivo à criação artística e à difusão e internacionalização da cultura e da língua portuguesa.
2 - Na prossecução da sua missão na área da cultura, são atribuições da PCM:
a) Salvaguardar e valorizar o património cultural imóvel, móvel, arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico, fotográfico e imaterial, bem como assegurar a política museológica nacional;
b) Defender e valorizar a cultura e a língua portuguesas e apoiar a divulgação dos criadores e dos autores portugueses no País e no estrangeiro, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Desenvolver a política de promoção do livro e da leitura;
d) Promover o desenvolvimento das indústrias criativas e reforçar a protecção dos direitos dos criadores e dos produtores;
e) Desenvolver uma política integrada de gestão da documentação de arquivo produzida pela Administração Pública e valorizar a missão dos arquivos nacionais como repositório da memória colectiva;
f) Definir uma política de apoios públicos ao sector criativo e cultural em articulação com parcerias institucionais e privadas;
g) Dinamizar as redes de equipamentos culturais, promovendo a sua sustentabilidade;
h) Valorizar as áreas do cinema e do audiovisual, promovendo o desenvolvimento sustentado e integrado das actividades cinematográficas e audiovisuais nas suas vertentes cultural e económica;
i) Valorizar a identidade cultural e o prestígio dos organismos nacionais de produção artística;
j) Valorizar os profissionais das actividades artísticas;
l) Promover as actividades culturais não-profissionais;
m) Promover a transversalidade da cultura através de parcerias, visando uma mais efectiva integração das políticas sectoriais.


SECÇÃO II
Serviços da administração directa do Estado
  Artigo 23.º
Inspecção-Geral das Actividades Culturais
1 - A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, tem por missão controlar e auditar os serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura e fiscalizar e superintender na protecção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espectáculos de natureza artística.
2 - A IGAC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar auditoria técnica, financeira e de gestão aos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) Exercer a actividade de supervisão, fiscalização e monitorização na área do direito de autor, dos direitos conexos, dos espectáculos e dos recintos e espectáculos de natureza artística;
c) Promover e assegurar, nos termos da lei, o registo, a classificação e a autenticação de obras e de conteúdos culturais;
d) Assegurar a certificação das actividades na área dos recintos e espectáculos de natureza artística, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
3 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 24.º
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
1 - O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, abreviadamente designado por GEPAC, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas culturais, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, em articulação com a programação financeira, proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos, bem como assegurar o apoio jurídico e o contencioso dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - O GEPAC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos da área da cultura e contribuir para a concepção e a execução da respectiva política legislativa;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas da área da cultura, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação dos instrumentos adequados a esse fim;
d) Promover, organizar e acompanhar o processo da avaliação de desempenho dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
e) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural;
f) Propor a celebração de contratos-programa ou outros mecanismos de gestão de fundos comunitários, participar na definição das condições de acesso, elegibilidade, critérios de selecção e monitorização dos resultados das medidas ou acções de programas operacionais, de programas de iniciativa comunitária e outros programas, assegurar a gestão conjunta das referidas medidas ou acções e colaborar na divulgação e dinamização destes mecanismos de financiamento;
g) Apoiar e assegurar as relações internacionais na área da cultura, coordenando as acções desenvolvidas no âmbito das relações externas no respectivo sector e os projectos dos serviços e organismos relativos à internacionalização da cultura portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
h) Propor a adopção ou prestar apoio técnico à adopção de medidas legislativas no domínio do direito de autor, assegurando a representação do membro do Governo responsável pela área da cultura nas organizações e nos fóruns internacionais.
3 - O GEPAC é dirigido por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

  Artigo 25.º
Biblioteca Nacional de Portugal
1 - A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.
2 - A BNP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Receber, processar, conservar e facultar ao acesso público quer a documentação abrangida por depósito legal, quer outra, adquirida a diversos títulos, considerada de interesse para a língua portuguesa, a cultura e o conhecimento científico do País, de modo a enriquecer, em todos os campos do saber, o património nacional;
b) Assegurar as funções de Agência Bibliográfica Nacional, registando e difundindo a bibliografia nacional corrente e retrospectiva, bem como assegurar a gestão do Catálogo Colectivo Nacional consubstanciado na PORBASE - Base Nacional de Dados Bibliográficos;
c) Funcionar como organismo de normalização sectorial no domínio da informação e documentação no País, mantendo uma actualização e uma relação permanente com as organizações desse âmbito a nível internacional;
d) Definir estratégias e desenvolver actividades de preservação e conservação dos acervos à sua guarda, incluindo uma activa política de transferência de suportes;
e) Promover e participar em projectos de cooperação nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento de novos serviços comuns e partilhados, nomeadamente no âmbito da informação digital;
f) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência em caso de alienação, designadamente, em hasta pública ou leilão, de espécies bibliográficas, colecções, fundos bibliográficos e espólios documentais, independentemente da sua classificação ou inventariação.
3 - A BNP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

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