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  DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2015, de 06/02)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 167-A/2013, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros
_____________________
  Artigo 11.º
Gabinete Nacional de Segurança
1 - O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente designado por GNS, tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que actuem no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
2 - O GNS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança das matérias classificadas em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, onde sejam administradas tais matérias;
b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vinculação do Estado Português, a protecção e a salvaguarda das matérias classificadas emanadas das organizações internacionais de que Portugal faz parte ou das respectivas estruturas internas, bem como de outros Estados;
c) Exercer em Portugal os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente, nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição e outras;
d) Fiscalizar e inspeccionar os órgãos de segurança que detenham matérias classificadas sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;
e) Exercer as funções de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que actuem no âmbito do SCEE, bem como no quadro do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica.
3 - O GNS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 12.º
Centro Jurídico
1 - O Centro Jurídico, abreviadamente designado CEJUR, tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros do Governo integrados na PCM.
2 - O CEJUR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM no âmbito do contencioso administrativo;
b) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM;
c) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
d) Participar, a solicitação do membro do Governo, na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar.
3 - O CEJUR é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

  Artigo 13.º
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
1 - O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, abreviadamente designado por CEGER, tem por missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação.
2 - O CEGER prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados;
b) Assegurar o estudo, a concepção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo;
c) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e segurança electrónica;
d) Actuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
3 - O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.


SECÇÃO II
Organismo da administração indirecta do Estado
  Artigo 14.º
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., tem por missão a produção e divulgação da informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da actividade estatística nacional.
2 - O INE, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Produzir informação estatística oficial, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e colectiva, bem como a investigação científica;
b) Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes;
c) Divulgar de forma acessível a informação estatística produzida;
d) Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica da produção estatística da sua responsabilidade, bem como das entidades com delegação de competências e dos Serviços Regionais de Estatísticas das Regiões Autónomas;
e) Cooperar com as entidades nacionais que o solicitarem e com os organismos de outros Estados, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística.
3 - O INE, I. P., é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais.


SECÇÃO III
Órgãos consultivos
  Artigo 15.º
Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia
1 - O Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro em matéria de internacionalização da economia.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia são definidos por Resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 16.º
Conselho Superior de Segurança Interna
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança interna.
2 - O Conselho Superior de Segurança Interna tem a composição e as competências previstas na Lei de Segurança Interna.

  Artigo 17.º
Conselho Superior de Informações
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação do Primeiro-Ministro em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações tem a composição e as competências previstas na Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.


SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 18.º
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Nos termos da Lei de Segurança Interna, funciona no âmbito da PCM o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, órgão directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete a coordenação, a direcção, o controlo e o comando operacional das forças e serviços de segurança.

  Artigo 19.º
Sistema de Informações da República Portuguesa
Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, abreviadamente designado por SIRP, funcionam no âmbito da PCM:
a) O Secretário-Geral, órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete dirigir, através do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa, abreviadamente designado por SIED, e do Serviço de Informações de Segurança, abreviadamente designado por SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português;
b) O SIED, serviço público que se integra no SIRP e que tem por missão a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português;
c) O SIS, serviço público que se integra no SIRP e que tem por missão a produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

  Artigo 20.º
Conselho Superior de Estatística
Nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, funciona no âmbito da PCM o Conselho Superior de Estatística, órgão presidido pelo ministro que tutela o Instituto Nacional de Estatística, I. P., que tem como missão orientar e coordenar o Sistema Estatístico Nacional (SEN), competindo-lhe, designadamente, a definição das linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades, bem como a coordenação do SEN e seu aperfeiçoamento técnico.


SECÇÃO V
Entidades do sector empresarial do Estado
  Artigo 21.º
Internacionalização da economia e Imprensa Nacional-Casa da Moeda
1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o exercício da superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., cabe ao Primeiro-Ministro ou ao Ministro de Estado a quem essa competência for delegada.
2 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para a Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, cabe ao Primeiro-Ministro.
3 - O exercício do poder de superintendência relativo à actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com o serviço público de edição do Diário da República é assegurado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo integrado na PCM a quem essa competência for delegada.

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