DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros _____________________ |
|
Artigo 11.º
Gabinete Nacional de Segurança |
1 - O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente designado por GNS, tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que actuem no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
2 - O GNS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança das matérias classificadas em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, onde sejam administradas tais matérias;
b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vinculação do Estado Português, a protecção e a salvaguarda das matérias classificadas emanadas das organizações internacionais de que Portugal faz parte ou das respectivas estruturas internas, bem como de outros Estados;
c) Exercer em Portugal os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente, nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição e outras;
d) Fiscalizar e inspeccionar os órgãos de segurança que detenham matérias classificadas sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;
e) Exercer as funções de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que actuem no âmbito do SCEE, bem como no quadro do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica.
3 - O GNS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º
Centro Jurídico |
1 - O Centro Jurídico, abreviadamente designado CEJUR, tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros do Governo integrados na PCM.
2 - O CEJUR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM no âmbito do contencioso administrativo;
b) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM;
c) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
d) Participar, a solicitação do membro do Governo, na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar.
3 - O CEJUR é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo |
1 - O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, abreviadamente designado por CEGER, tem por missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação.
2 - O CEGER prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados;
b) Assegurar o estudo, a concepção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo;
c) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e segurança electrónica;
d) Actuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
3 - O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Organismo da administração indirecta do Estado
| Artigo 14.º
Instituto Nacional de Estatística, I. P. |
1 - O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., tem por missão a produção e divulgação da informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da actividade estatística nacional.
2 - O INE, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Produzir informação estatística oficial, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e colectiva, bem como a investigação científica;
b) Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes;
c) Divulgar de forma acessível a informação estatística produzida;
d) Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica da produção estatística da sua responsabilidade, bem como das entidades com delegação de competências e dos Serviços Regionais de Estatísticas das Regiões Autónomas;
e) Cooperar com as entidades nacionais que o solicitarem e com os organismos de outros Estados, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística.
3 - O INE, I. P., é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO III
Órgãos consultivos
| Artigo 15.º
Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia |
1 - O Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro em matéria de internacionalização da economia.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia são definidos por Resolução do Conselho de Ministros. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º
Conselho Superior de Segurança Interna |
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança interna.
2 - O Conselho Superior de Segurança Interna tem a composição e as competências previstas na Lei de Segurança Interna. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º
Conselho Superior de Informações |
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação do Primeiro-Ministro em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações tem a composição e as competências previstas na Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Outras estruturas
| Artigo 18.º
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna |
Nos termos da Lei de Segurança Interna, funciona no âmbito da PCM o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, órgão directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete a coordenação, a direcção, o controlo e o comando operacional das forças e serviços de segurança. |
|
|
|
|
|
Artigo 19.º
Sistema de Informações da República Portuguesa |
Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, abreviadamente designado por SIRP, funcionam no âmbito da PCM:
a) O Secretário-Geral, órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete dirigir, através do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa, abreviadamente designado por SIED, e do Serviço de Informações de Segurança, abreviadamente designado por SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português;
b) O SIED, serviço público que se integra no SIRP e que tem por missão a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português;
c) O SIS, serviço público que se integra no SIRP e que tem por missão a produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido. |
|
|
|
|
|
Artigo 20.º
Conselho Superior de Estatística |
Nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, funciona no âmbito da PCM o Conselho Superior de Estatística, órgão presidido pelo ministro que tutela o Instituto Nacional de Estatística, I. P., que tem como missão orientar e coordenar o Sistema Estatístico Nacional (SEN), competindo-lhe, designadamente, a definição das linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades, bem como a coordenação do SEN e seu aperfeiçoamento técnico. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO V
Entidades do sector empresarial do Estado
| Artigo 21.º
Internacionalização da economia e Imprensa Nacional-Casa da Moeda |
1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o exercício da superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., cabe ao Primeiro-Ministro ou ao Ministro de Estado a quem essa competência for delegada.
2 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para a Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, cabe ao Primeiro-Ministro.
3 - O exercício do poder de superintendência relativo à actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com o serviço público de edição do Diário da República é assegurado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo integrado na PCM a quem essa competência for delegada. |
|
|
|
|
|
|