DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros _____________________ |
|
Artigo 11.º
Gabinete Nacional de Segurança |
1 - O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente designado por GNS, tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que actuem no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
2 - O GNS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança das matérias classificadas em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, onde sejam administradas tais matérias;
b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vinculação do Estado Português, a protecção e a salvaguarda das matérias classificadas emanadas das organizações internacionais de que Portugal faz parte ou das respectivas estruturas internas, bem como de outros Estados;
c) Exercer em Portugal os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente, nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição e outras;
d) Fiscalizar e inspeccionar os órgãos de segurança que detenham matérias classificadas sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;
e) Exercer as funções de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que actuem no âmbito do SCEE, bem como no quadro do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica.
3 - O GNS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
|
|
|
|
|
|