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  DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2015, de 06/02)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 167-A/2013, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros
_____________________

Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
As características específicas da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), como centro do Governo e como departamento governamental onde coexistem as diversas políticas transversais, justificam a sua estruturação numa área institucional, que integra também a igualdade, segurança e informações e numa área sectorial relativa à imigração, à administração local e reforma administrativa, ao desporto e juventude e à comunicação social.
Já a inserção na PCM dos serviços, organismos e outras estruturas do Ministério da Cultura, em concretização da solução consagrada na Lei Orgânica do Governo, explica a existência da cultura como outra área de intervenção da PCM.
No âmbito da área institucional, igualdade, segurança e informações, extingue-se a Unidade para a Participação Política e Cívica, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação, o controlador financeiro e o Gabinete Coordenador de Segurança, ainda que a extinção desta entidade apenas se torne efectiva quando entrar em vigor o diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna, de modo a uma adequada reorganização do sistema de segurança interna.
Extingue-se também o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, mas agora por fusão, na medida em que as suas atribuições são integradas na Autoridade Nacional de Protecção Civil do Ministério da Administração Interna.
Reestrutura-se ainda o Centro Jurídico, que é reconduzido a um serviço de exclusivo apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na PCM, sendo as suas atribuições nos domínios da gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento e da Informação Jurídica, da administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo transferidas para a Secretaria-Geral.
Atribui-se ainda um novo enquadramento orgânico ao Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., transferindo-o para o âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Já na área da cultura, extingue-se o controlador financeiro do Ministério da Cultura e fundem-se diversos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado. De entre as fusões, destacam-se a da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas com a Direcção-Geral dos Arquivos, originando a Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, e a do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., gerando um serviço da administração directa do Estado, a Direcção-Geral do Património Cultural.
Também na área da cultura, reestrutura-se o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, que passa a designar-se Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e assume as atribuições nos domínios do apoio jurídico-contencioso e da gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
Ainda no mesmo âmbito, prevê-se que a natureza jurídica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema seja alterada de instituto público para entidade pública empresarial, mantendo a mesma denominação, e procede-se a uma reestruturação das diversas entidades públicas empresariais com atribuições no domínio da cultura, que, no futuro, serão integradas num Agrupamento Complementar de Empresas.
Nas áreas sectoriais relativas à imigração, à administração local e reforma administrativa, ao desporto e juventude e à comunicação social, em concreto no que tem que ver com as políticas sectoriais relacionadas com a administração local, extingue-se a Inspecção-Geral da Administração Local, passando as suas atribuições a ser prosseguidas pela Inspecção-Geral de Finanças.
Finalmente, refira-se que a PCM passa a deter atribuições no domínio da internacionalização da economia, cabendo-lhe a coordenação estratégica dos serviços e organismos do Estado envolvidos na promoção e captação de investimento estrangeiro e da cooperação para o desenvolvimento, através do órgão de consulta do Primeiro-Ministro nessa matéria, o Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
A Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por PCM, é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.

  Artigo 2.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da PCM:
a) Assegurar o regular funcionamento do Conselho de Ministros;
b) Desenvolver o planeamento estratégico necessário à execução do Programa do Governo;
c) Promover a coordenação interministerial entre os diversos departamentos governamentais;
d) Assegurar as relações institucionais do Governo com a Presidência da República e com a Assembleia da República;
e) Assegurar a prestação de apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo ao Primeiro-Ministro, ao Conselho de Ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM;
f) A definição de políticas de desenvolvimento cultural, de defesa da língua e do património cultural e de incentivo à criação artística;
g) Coordenar o procedimento de aprovação e publicação de diplomas, assegurando o controlo de qualidade dos actos normativos do Governo, as diligências necessárias em sede de audições a entidades públicas e privadas e a fixação das orientações para o serviço público de publicação do Diário da República;
h) Gerir as infra-estruturas de comunicação interna do Governo e incrementar e apoiar o desenvolvimento das valências de governo electrónico (e-government), designadamente aquelas relativas à desmaterialização de procedimentos e à certificação e segurança das comunicações;
i) Assegurar o funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE);
j) Desenvolver e divulgar sistemas de tratamento de informação jurídica, articulando as bases de dados jurídicas públicas;
l) Promover as condições para o regular funcionamento do sistema estatístico nacional;
m) Assegurar formas de relacionamento do Governo com os cidadãos e as instituições da sociedade civil.
2 - São atribuições da PCM, no domínio das relações do Governo com outras entidades:
a) Assegurar as relações institucionais do Governo com as Regiões Autónomas;
b) Assegurar as relações institucionais e exercer, em articulação com o Ministério das Finanças, a tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica.
3 - É atribuição da PCM, no domínio da internacionalização da economia, a articulação dos serviços e organismos do Estado envolvidos na promoção e captação de investimento estrangeiro e da cooperação para o desenvolvimento.
4 - São atribuições da PCM, no domínio da segurança e das informações:
a) Assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português;
b) Garantir a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de matérias classificadas.
5 - São atribuições da PCM a concepção, execução e coordenação das políticas públicas nas seguintes áreas de intervenção:
a) Cidadania e Igualdade de Género;
b) Cultura;
c) Imigração e Diálogo Intercultural;
d) Desenvolvimento Regional, Modernização Administrativa e Administração Local;
e) Desporto e Juventude;
f) Comunicação Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2011, de 29/12


CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - A PCM prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
2 - Os serviços, organismos, órgãos, estruturas e entidades referidos no número anterior desenvolvem a sua actividade nas seguintes áreas de intervenção:
a) Área institucional, igualdade, segurança e informações;
b) Área da cultura;
c) Área do desenvolvimento regional, imigração, modernização administrativa e administração local, desporto e juventude e comunicação social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2011, de 29/12

  Artigo 4.º
Administração directa do Estado
1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito da PCM, os seguintes serviços centrais:
a) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
b) A Secretaria-Geral;
c) O Gabinete Nacional de Segurança;
d) O Centro Jurídico;
e) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
f) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
g) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
h) A Biblioteca Nacional de Portugal;
i) A Direcção-Geral das Artes;
j) A Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
l) A Direcção-Geral do Património Cultural;
m) A Direcção-Geral das Autarquias Locais;
n) (Revogada.)
2 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito da PCM, os seguintes serviços periféricos:
a) A Direcção Regional da Cultura do Norte;
b) A Direcção Regional da Cultura do Centro;
c) A Direcção Regional da Cultura do Alentejo;
d) A Direcção Regional da Cultura do Algarve.
e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
f) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
g) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
h) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
i) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2011, de 29/12
   -2ª versão: DL n.º 167-A/2013, de 31/12

  Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Prosseguem atribuições da PCM, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do governo integrado na PCM, os seguintes organismos:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
c) O Alto Comissariado para as Migrações, I.P.;
d) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
e) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
f) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2011, de 29/12
   -2ª versão: DL n.º 167-A/2013, de 31/12

  Artigo 6.º
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos no âmbito da PCM:
a) O Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia;
b) O Conselho Superior de Segurança Interna;
c) O Conselho Superior de Informações;
d) O Conselho Nacional de Cultura.

  Artigo 7.º
Outras estruturas
No âmbito da PCM funcionam ainda:
a) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
b) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança;
c) O Conselho Superior de Estatística;
d) A Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
e) A Academia Nacional de Belas Artes;
f) A Academia Portuguesa da História.

  Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira das entidades do sector empresarial do Estado no âmbito da PCM ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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